saida de menores de territorio nacional
Estou a planear uns passeios para fora do país e estava já a preparar a declaração conforme minuta do SEF para ser assinada por ambos os pais e autenticada no notário. Mas entretanto descubro que já não é necessário fazer nada disto.
Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*,
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;
* Oposição:
- Oposição à Saída de Menor:
Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:
- De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30
E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax: 214 236 646
Tel.: 808 202 653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)
- Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira - ver contactos.
A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:
- Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
- Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
- Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
- Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.
A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.
Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.
Nesse sentido, aconselha-se que junto do Tribunal seja obtida decisão, mesmo que provisória, que regule as saídas da menor para o estrangeiro ou seja alterado regime de responsabilidades parentais.No caso de tentativa de saída de menor do Território Nacional por uma fronteira externa com destino a um país terceiro, o SEF avalia no momento as condições para a saída do menor.
Atendendo a que existe a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen, as saídas do Território Nacional com destino a outro país que seja signatário do Acordo de Schengen, não são objeto de controlo entre os Estados Partes.
Podem consultar na página do SEF todas as situações contempladas.
Boa! Menos uma coisa para complicar!